Promoção e Defesa dos Direitos de LGBT
O que é
No Estado do Paraná, a implementação de políticas públicas direcionadas à população LGBT se orienta pelo Plano Estadual de Políticas Públicas de Promoção e Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Paraná, lançado em 2013. O Plano foi fruto de um longo processo de diálogo entre o poder público e os movimentos sociais LGBT e teve por base os resultados da I, II e III Conferências Estaduais LGBT, realizadas no Paraná, em 2008, 2011 e 2015.
Como denunciar
- Registre a ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima
- Em caso de agressão ou agressão iminente, Ligue 190
- Registre o ocorrido junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - Disque 100
- Para as lésbicas, mulheres bissexuais e transexuais femininas, há também a Central de Atendimento à Mulher - Disque 180
- Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça (Caop) de Proteção aos Direitos Humanos - Núcleo LGBT - (41) 3250-4905
- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) - Coordenação Geral de Promoção dos Direitos LGBT - (61) 2027-3283 - lgbt@sdh.gov.br
- Conselho Nacional de Combate à Discriminação de LGBT (CNCD/LGBT) - (61) 2027-3241 - cncd@sdh.gov.br
- Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos - disquedireitoshumanos@sdh.gov.br
Prazo
O registro da denúncia é imediato.
O que diz a lei
Lei n° 16.454/2010 - Institui o Dia Estadual de Combate a Homofobia, a ser promovido, anualmente, no dia 17 de maio.
Resolução nº 0269/2014-PGJ - Em 29 de janeiro de 2014 foi criado no Ministério Público do Estado do Paraná o Núcleo de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais
Resolução nº 2077/2015-PGJ - Assegura, no âmbito do Ministério Público do Paraná, o uso do nome social aos/às transexuais.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 Art. 1º, Título I - Dos princípios fundamentais: III - a dignidade da pessoa humana; e Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.